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AREsp 202403936169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772064
- Registro
- 202403936169
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS.
MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DOCUMENTOS. LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO JURAMENTADA. NULIDADE.
EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE
COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.
MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Cabe ao magistrado, como
destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no
cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que imprescindível a caracterização de efetivo prejuízo
para a declaração de nulidade de ato processual. Precedentes.
3. Admissível a correção do valor da causa pelo julgador nas
hipóteses em que o montante atribuído na exordial não reflita o
conteúdo patrimonial ou o proveito econômico pretendido na demanda,
o que não se verificou na espécie.
4. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.5. A Lei nº 14.454/2022, de
aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998,
estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou
tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.6. A revisão das
conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos critérios
estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e
1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus à cobertura do
tratamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.