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AREsp 202404488407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815158
- Registro
- 202404488407
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. MORA. ABUSIVIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior ou
ligeiramente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen
não configura, por si só, abusividade.
2. É válida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade
inferior à anual, desde que pactuada, nos termos das Súmulas nºs
539 e 541 do STJ, sendo vedada a capitalização de juros moratórios,
consoante a Súmula nº 379 do STJ.
3. Caracteriza-se abusiva a cláusula contratual que prevê a
capitalização diária dos juros moratórios, impondo-se sua limitação
e a restituição simples de eventuais valores pagos a maior.
4. O reconhecimento de abusividade restrita aos juros moratórios não
descaracteriza a mora do devedor quanto aos encargos exigidos no
período de normalidade contratual.
5. É inviável o recurso especial quando a pretensão de reforma do
julgado pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.