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AREsp 202404482028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818632
- Registro
- 202404482028
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO
MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº
1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se
amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade de o juiz
exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência
de indícios de litigância predatória.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação (Tema nº 988/STJ). Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da
agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a
mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.