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AREsp 202404324946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2798456
- Registro
- 202404324946
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INTERESSE PRATRIMONIAL PRIVADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A quebra de sigilo bancário, quando feita apenas para tentar
garantir o pagamento de uma dívida privada, representa uma
interferência excessiva em um direito fundamental. Com efeito, esse
sigilo está protegido pela Constituição, nos direitos à intimidade
(art. 5º, X) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII). Assim, essa medida
não pode ser usada como forma atípica de execução. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.