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AREsp 202404234822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791320
- Registro
- 202404234822
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
IMPUGNAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO.
FALTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, ao deixar de impugnar na primeira oportunidade a
decisão que analisou a citação do litisconsórcio passivo, recorrendo
apenas em momento posterior, por ocasião de decisão diversa, a
parte recorrente atraiu a incidência da preclusão, não sendo
possível alegar nulidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de
Justiça não admite a chamada nulidade de algibeira.
2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando
normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente,
o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal
seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº
284/STF.
4. O recurso especial é inviável quando a sua modificação demandar o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.