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AREsp 202403423925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742876
- Registro
- 202403423925
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
NATUREZA DÚPLICE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DA GUARDA.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem
perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo
que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do
pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza
dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é
lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de
reconvenção. Precedentes.
2. A verificação acerca de qual dos genitores seria o mais apto à
detenção da guarda demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.