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AREsp 202403663394 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757158
- Registro
- 202403663394
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe
apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar
seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao
princípio da persuasão racional.
2. Reconhecida na instância ordinária a desnecessidade da prova
pericial, após análise das circunstâncias fático-probatórias dos
autos, a revisão dessa decisão é inviável na estreita via do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.