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AREsp 202403779688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761147
- Registro
- 202403779688
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PREPARO.
ALTERNATIVA. RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. ART. 1.007, §
4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE VALOR. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.007, § 5º, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A ausência de comprovação regular do preparo no momento da
interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art. 1.007 do
CPC/2015. Se a parte não comprova o pagamento tempestivo, não
apresenta justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro
após a intimação (§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos
termos da Súmula nº 187 do STJ. Precedentes.
3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83
do Superior Tribunal de Justiça.
4. A dissidência interpretativa não logrou aperfeiçoar-se, haja
vista que os julgados colacionados como paradigmas estão no mesmo
sentido do aresto atacado.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.