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AgRg no AREsp 202404821704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827844
- Registro
- 202404821704
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E PROVA PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, o qual foi manejado em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão
manteve a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico
de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O recurso especial não foi conhecido, pois a defesa alegou
ilegalidade na busca domiciliar e nulidade da prova pericial obtida
por meio de aparelho celular apreendido, sob o argumento de quebra
da cadeia de custódia. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com
fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e
provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a prova
pericial obtida por meio de celular apreendido são válidas,
considerando a alegação de quebra da cadeia de custódia e a
necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio foi autorizada pelo
réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos
policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem
mandado judicial.
5. A extração de dados do celular foi autorizada judicialmente, sem
exigência de perícia técnica, e não houve demonstração concreta de
quebra da cadeia de custódia, tornando a prova válida.
6. A condenação foi amparada por elementos de prova válidos,
incluindo o conteúdo do celular, que indicam a prática do tráfico de
drogas, não sendo possível o reexame de provas nesta instância
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
válida quando há autorização do réu e situação de flagrante delito.
2. A extração de dados de celular autorizada judicialmente não exige
perícia técnica e é válida na ausência de demonstração concreta de
quebra da cadeia de custódia. 3. O reexame de provas não é admitido
em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 158-A; Lei
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.