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AREsp 202402454676 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2685484
Registro
202402454676
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", quais sejam, juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que não ocorreu no presente caso. 2. Tendo a Corte local concluído pela ausência de abusividade na cobrança da capitalização mensal de juros, restou mantida a mora. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos e as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.