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AREsp 202402454676 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2685484
- Registro
- 202402454676
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. MORA. ENCARGOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole
abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da
normalidade", quais sejam, juros remuneratórios e capitalização dos
juros, o que não ocorreu no presente caso.
2. Tendo a Corte local concluído pela ausência de abusividade na
cobrança da capitalização mensal de juros, restou mantida a mora.
Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria reapreciar as
circunstâncias fático-probatórias dos autos e as cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.