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AREsp 202403152300 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2729389
Registro
202403152300
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ANÁLISE DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família. 2. Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela impenhorabilidade do fundo previdenciário, sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.