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AREsp 202403152300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729389
- Registro
- 202403152300
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E
SUA FAMÍLIA. ANÁLISE DO JULGADOR. PENHORABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a impenhorabilidade dos
valores depositados em fundo de previdência privada complementar
deve ser aferida pelo magistrado em cada caso, de modo que resta
caracterizada a sua natureza alimentar, na forma do art. 833, IV, do
CPC, quando as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua
família.
2. Não há como rever o acórdão recorrido, para entender pela
impenhorabilidade do fundo previdenciário, sem a incursão nos fatos
e nas provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em
virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A verificação dos requisitos para o deferimento ou indeferimento
de medidas liminares ou antecipatórias de tutela decorre da análise
das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado pela
aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.