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AgRg no AREsp 202404843350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828712
- Registro
- 202404843350
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em que os agravantes foram condenados por homicídio
qualificado na modalidade tentada, com penas de reclusão em regime
fechado.
2. No recurso especial, alegaram violação aos artigos 59 e 121, §2º,
IV, do Código Penal, questionando a dosimetria da pena,
especialmente a valoração negativa da culpabilidade e das
circunstâncias do crime.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando a
premeditação e a superioridade numérica dos agentes como fundamentos
para a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a premeditação e a superioridade numérica dos agentes podem ser
consideradas na dosimetria da pena como circunstâncias agravantes,
sem configurar bis in idem com a qualificadora de recurso que
dificultou a defesa da vítima.
5. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, de modo a justificar a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A premeditação do delito e a superioridade
numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e
idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência
consolidada.
7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento
do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado,
sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica
dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da
pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos.
2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a
jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A
revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando
demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.
".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º,
IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II,
"a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no
REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
21.05.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.