← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500213620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840556
- Registro
- 202500213620
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PENA
APLICADA NÃO ALTERADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à falta
de interesse recursal.
2. O agravante argumenta que impugnou todos os óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, incluindo a inaplicabilidade das
Súmulas 7 e 83 do STJ e a existência de interesse recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de ausência de
interesse recursal e se as Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao
caso.
III. Razões de decidir
4. O agravante demonstrou interesse recursal
ao buscar a reforma do acórdão que negou provimento aos seus pedidos
em apelação. Aqui, contudo, visa à compensação integral entre a
confissão espontânea e a multirreincidência.
5. A Súmula 7 do STJ não incide, pois o recurso especial não visa ao
reexame fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fato
incontroverso (a confissão).
6. A Súmula 83 do STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação,
embora parcial, proporcional, entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência em casos de
multirreincidência (Tema n. 585 da Repercussão Geral).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental provido para conhecer do
agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso
especial, mantendo a pena aplicada na origem inalterada.
Tese de julgamento: "1. O interesse recursal é demonstrado quando o
agravante busca a reforma de acórdão que negou provimento a seus
pedidos. 2. A Súmula 7 do STJ não se aplica quando o recurso
especial visa à revaloração jurídica de fato incontroverso. 3. A
Súmula 83 do STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ sobre compensação parcial
entre atenuante e agravante em casos de multirreincidência. 4. É
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência, seja ela específica ou não; todavia, nos casos de
multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade (Tema n. 585 da
Repercussão Geral) ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 577; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Tema Repetitivo nº 585.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.