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AgInt no REsp 202101603553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063733
- Registro
- 202101603553
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras
poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da
pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data
posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao
recurso especial (fls. 474/485), logo, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação
recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em
razão da preclusão consumativa.
2. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a
Súmula n. 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a
quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da
qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica
(revaloração jurídica) por parte deste Sodalício Superior.
3. O STJ tem decidido que "a existência de processo administrativo
com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação
indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese
em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o
reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo
credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24).
4. "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por
desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público
reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do
imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto
expropriatório pelo Poder Público" (REsp n. 1.162.127/DF, Relatora
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013).
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.