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AgInt no REsp 202304572488 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2116446
Registro
202304572488
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, entendeu a Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Tal compreensão se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso em concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de se discutir na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a União deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fosse admitida. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.