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AgInt no REsp 202304572488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116446
- Registro
- 202304572488
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, submetido ao rito dos
recursos representativos de controvérsia repetitiva, entendeu a
Primeira Seção desta Corte que, "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era
passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria
protegida pela coisa julgada".
2. Tal compreensão se aplica mesmo nas hipóteses de execução
individual de sentença coletiva, como no caso em concreto, uma vez
que, a despeito da impossibilidade de se discutir na ação de
conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis
beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a União
deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a
valores já pagos fosse admitida.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.