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EDcl no REsp 202304552422 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2116343
Registro
202304552422
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

Ementa. Processo civil. Tema 1.090. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Exposição a agentes cancerígenos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.090 (REsp n. 2.080.584, REsp n. 2.082.072 e REsp n. 2.116.343), relativo à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Alegada contradição, relativa à descaracterização do tempo especial, apesar de o caso concreto ser de exposição a agente cancerígeno. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a "informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido". Uma dessas "hipóteses excepcionais" é relativa à exposição a agentes cancerígenos. 4. A questão tornou-se relevante com o julgamento embargado, que considerou eficaz o EPI, no caso concreto. Passou a ter importância avaliar se os agentes químicos são, ou não, cancerígenos. 5. É prerrogativa deste Tribunal Superior optar por avaliar a prova diretamente, ou determinar a devolução dos autos, relegando-a à origem. IV. Dispositivo e tese 6. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para avaliação da especialidade do labor, frente ao alegado caráter cancerígeno dos agentes químicos aos quais o autor esteve exposto, bem como do pedido subsidiário de reafirmação da DER. 7. Tese de julgamento: Diante do alegado caráter cancerígeno dos agentes químicos, cabe avaliar se a hipótese permite o reconhecimento excepcional da especialidade do labor, mesmo com o uso de EPI eficaz. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.