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REsp 202500338811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206596
- Registro
- 202500338811
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
AÇÃO PENAL NÃO PROCESSADA. RÉU NÃO CITADO. POSTERIOR TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por advogado visando o reconhecimento
do direito ao recebimento de honorários advocatícios de êxito,
pactuados em contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja
condição suspensiva consistia na ausência de propositura e
processamento de ação penal contra seu cliente. O Tribunal de origem
entendeu que a condição contratual não foi cumprida, pois a ação
penal foi instaurada, ainda que posteriormente trancada por decisão
judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de êxito
foi cumprida, considerando que a ação penal foi instaurada, mas
posteriormente trancada; e (ii) estabelecer se o não pagamento dos
honorários advocatícios resultaria em enriquecimento sem causa do
cliente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formação válida do processo penal exige a citação do réu (art.
363 do CPP), que não ocorreu no caso em exame, impedindo a
perfectibilização da ação penal.
4. O trancamento da ação penal gera efeitos ex tunc, ou seja,
retroativos, tornando juridicamente inexistente a ação desde sua
propositura.
5. A citação é requisito essencial para a formação da relação
processual penal; sem ela, o processo não se aperfeiçoa e não pode
gerar efeitos contra o réu.
6. O Tribunal de origem reconheceu que o cliente se beneficiou da
atuação do advogado, pois o trancamento da ação penal decorreu do
trabalho defensivo desempenhado.
7. O não pagamento dos honorários de êxito, diante da obtenção do
resultado almejado, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo
art. 884 do Código Civil.
8. A cláusula de êxito prevista no contrato deve ser interpretada em
favor do recorrente, pois o objetivo final foi alcançado, ainda que
a ação penal tenha sido temporariamente instaurada.
IV. DISPOSITIVO
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER QUE O ÊXITO CONTRATUAL
FOI OBTIDO, SENDO DE CONSEQUÊNCIA EXIGÍVEIS OS HONORÁRIOS PREVISTOS
NO CONTRATO A TÍTULO DE ÊXITO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.