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AgRg nos EDcl no REsp 202303559121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2100571
- Registro
- 202303559121
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na
abordagem policial, e afirma desproporcionalidade na exasperação da
pena-base, considerando a quantidade e a natureza diversificada da
droga apreendida (756g de maconha, 32g de cocaína e 6g de crack).
3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela licitude da
busca pessoal, fundamentada na fundada suspeita decorrente da
situação fática, e pela proporcionalidade do aumento da pena-base,
considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilícita; e (ii)
saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, é desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi considerada lícita,
pois realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada
suspeita, dado que o agravante estava em local conhecido pelo
tráfico de drogas e em situação que despertou atenção dos policiais.
6. A revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na
quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo proporcional
ao caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a valoração
negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a
exasperação da pena-base, não havendo desproporcionalidade
manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em contexto de
patrulhamento ostensivo, é lícita.
2. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos, é válida e proporcional, desde que
devidamente motivada.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código
Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica
mencionada no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.