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AgRg nos EDcl no REsp 202303559121 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2100571
Registro
202303559121
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial, e afirma desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza diversificada da droga apreendida (756g de maconha, 32g de cocaína e 6g de crack). 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela licitude da busca pessoal, fundamentada na fundada suspeita decorrente da situação fática, e pela proporcionalidade do aumento da pena-base, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita é ilícita; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é desproporcional. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, com fundada suspeita, dado que o agravante estava em local conhecido pelo tráfico de drogas e em situação que despertou atenção dos policiais. 6. A revisão do entendimento sobre a fundada suspeita demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo proporcional ao caso concreto. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes justifica a exasperação da pena-base, não havendo desproporcionalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita, em contexto de patrulhamento ostensivo, é lícita. 2. A exasperação da pena-base, fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, é válida e proporcional, desde que devidamente motivada. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.