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AgRg no AREsp 202400240408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2554869
- Registro
- 202400240408
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado
em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de
drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de
reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do
pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c §
4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca
pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e
pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Determinar se a busca pessoal e a prisão
em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a
quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação
do tráfico privilegiado em patamar intermediário.
III. Razões de decidir
5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de
Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar".
6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita,
configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal,
dispensando uma sacola com entorpecentes.
7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário (...)".
8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas
justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau
intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses
fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados
na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.
9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da
dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo
legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o
policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de
acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das
drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A
menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria
da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal
cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;
STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.