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AgInt nos EDcl no REsp 202101810179 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2170569
Registro
202101810179
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/09/2025

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a segurança e estrutura do estádio estava atribuída. 3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da segurança do estádio. O clube recorrente, como fornecedor de serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos causados. 4. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a hipótese dos autos. 5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.