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AgInt nos EDcl no REsp 202101810179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170569
- Registro
- 202101810179
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de
origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de
invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da
organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o
autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não
elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a
segurança e estrutura do estádio estava atribuída.
3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo,
como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do
Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a
trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço,
mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da
segurança do estádio. O clube recorrente, como fornecedor de
serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos
causados.
4. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O
recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a
hipótese dos autos.
5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito
interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que
não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.