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AgInt no AREsp 202402940541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713564
- Registro
- 202402940541
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO
INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR IMPÚBERE. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM
LOCAIS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO EM R$ 4.000,00. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a
revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
2. Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a
indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a
excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.