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EDcl no REsp 202303422895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166937
- Registro
- 202303422895
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe em alterar a conclusão do julgado.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão
proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento.
3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se
que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a
inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação
em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à
ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução
acerca da demanda satisfativa.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao
tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de
declaração lá opostos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.