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EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202402871064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2708624
- Registro
- 202402871064
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Admite-se que os
embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes,
desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão
do julgado.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024
alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser
considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra
decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de
comprovação do feriado local .
3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº
568/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar as decisões de e-STJ fls. 1.261/1.262, 1.301/1.304 e o
agravo interno de e-STJ fls. 1.409/1.413, conhecer do agravo para
conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.