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REsp 202501856336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214844
- Registro
- 202501856336
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com
fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em
ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos
interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista
no art. 1.026 do CPC.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.