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EDcl no AgInt no AREsp 202500549720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861398
- Registro
- 202500549720
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. CONTA VINCULADA AO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA
AFETADA. TEMA N. 1.300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS
PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material.
2. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções
e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em
função da natureza da relação jurídica litigiosa.
3. A questão tratada nos autos diz respeito a direito público em
geral, na medida em que envolve a discussão acerca de conta
vinculada ao PASEP e inversão do ônus da prova acerca de lançamentos
a débito nas contas individualizadas (Tema n. 1.300 do STJ), assim
compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção analisar e
julgar este recurso.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão de e-STJ, fls. 259/267, e determinar o
encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da
egrégia Primeira Seção.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.