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REsp 202502119470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217828
- Registro
- 202502119470
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
Mato Grosso decidiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do
CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto
de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual
capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.