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AREsp 202501540366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923189
- Registro
- 202501540366
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos
1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, sustentando que o imóvel penhorado
é o único bem do recorrente e que lhe serve de moradia, portanto,
impenhorável.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a alegação
de impenhorabilidade do imóvel, entendendo que o bem foi adquirido
com o produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, e
que a pretensão do recorrente configuraria enriquecimento indevido.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que
considerou não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos
legais e entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria
fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado,
adquirido com o produto da venda de bem comum, pode ser considerado
impenhorável como bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi adquirido com o
produto da venda de bem comum, sub-rogando-se em seu lugar, o que
impede a reapreciação da matéria em recurso especial devido ao óbice
da Súmula 7 do STJ.
6. A tentativa do recorrente de se apropriar da integralidade do
patrimônio que pertencia ao ex-casal, sob o manto da
impenhorabilidade, configuraria enriquecimento ilícito e
comportamento que vulnera a boa-fé, vedado pelo artigo 884 do Código
Civil.
7. O recurso especial é incognoscível também por força do óbice da
Súmula 283 do STF, uma vez que a decisão recorrida não foi
especificamente refutada nas razões do recurso.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.