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AgInt no AREsp 202500152042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843243
- Registro
- 202500152042
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE
FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a
ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade
ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de
bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades
da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica"
(AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da
personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos
fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre
as empresas agravadas e a executada.
3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada
deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.