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AgRg no HC 202502354572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014986
- Registro
- 202502354572
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA
PENA. DATA DE REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a
exigência do cumprimento de 2/3 da pena para a concessão da
comutação prevista no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o
argumento de que, à época da prática do crime, o roubo
circunstanciado pelo uso de arma de fogo não era classificado como
hediondo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência do
cumprimento de dois terços da pena para fins de comutação, imposta
pelo Decreto nº 11.846/2023 aos condenados por crime hediondo, pode
ser aplicada ao condenado por roubo circunstanciado pelo uso de arma
de fogo, cuja prática ocorreu antes da inclusão do delito no rol de
crimes hediondos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de cumprimento de dois terços da pena, nos casos de
crime hediondo, encontra respaldo no art. 9º, parágrafo único, do
Decreto nº 11.846/2023.
4. A Lei nº 13.964/2019, vigente desde 2021, alterou a redação do
art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/1990, passando a considerar como
hediondo o roubo praticado com emprego de arma de fogo.
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a data da edição do decreto presidencial é o marco
temporal para aferição da natureza do crime, e não a data da prática
do delito.
6. Na data da edição do Decreto nº 11.846/2023 (22/12/2023), o roubo
majorado pelo emprego de arma de fogo já era considerado crime
hediondo, o que justifica a exigência do cumprimento de dois terços
da pena para fins de concessão da comutação.
7. As razões do agravante não afastam os fundamentos da decisão
monocrática, que se mantém hígida e em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de cumprimento de dois terços da pena para concessão
de comutação prevista em decreto presidencial aplica-se aos
condenados por crime que seja considerado hediondo na data da edição
do decreto, independentemente da classificação legal vigente à
época da prática do delito.
2. A data da edição do decreto presidencial é o parâmetro legítimo
para aferição da hediondez do delito, para fins de aplicação dos
requisitos previstos no próprio decreto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.