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AgRg no HC 202502274027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1013153
- Registro
- 202502274027
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR
AUTOMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a prisão preventiva da agravante, decretada após
descumprimento de medidas cautelares impostas em substituição à
custódia. A defesa alegou a invalidade jurídica de imagens extraídas
de rede social, ausência de periculosidade, necessidade de análise
de medidas alternativas e requerimento de prisão domiciliar por ser
mãe de criança menor de 12 anos e por razões de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada por
descumprimento de medidas cautelares; (ii) estabelecer se é
admissível, na via do habeas corpus, o questionamento sobre a
validade jurídica de provas digitais obtidas de rede social; (iii)
verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar em razão da maternidade e de condição de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base
em elementos concretos que evidenciam o descumprimento das medidas
cautelares anteriormente impostas, por meio de imagens extraídas do
perfil público da própria agravante em rede social.
4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de
provas, sendo inviável o reconhecimento de eventual ilicitude das
imagens digitais nesse tipo de ação, cuja cognição é restrita à
existência de flagrante ilegalidade.
5. O art. 422 do CPC e a jurisprudência desta Corte reconhecem que
imagens públicas, extraídas da internet, podem servir como indício
idôneo, desde que pertinentes e não impugnadas quanto à sua
autenticidade, devendo eventuais discussões ser travadas na
instrução criminal.
6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada no art. 312
do CPP, em razão da periculosidade demonstrada pelo histórico
criminal da agravante, marcada por reincidência, maus antecedentes e
indícios de reiteração delitiva.
7. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança
menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a
análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença
de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores
constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão
cautelar.
8. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, em
razão de diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, não foi analisado
pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: " 1. O descumprimento reiterado de medidas
cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos
do art. 312, §1°, do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para
análise aprofundada da idoneidade de provas digitais, cuja validade
deve ser discutida na instrução criminal. 3. A substituição da
prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor não é
automática, exigindo-se análise casuística. 4. Alegações de fatos
novos não apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser
conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.