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AgRg no HC 202502274027 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1013153
Registro
202502274027
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR AUTOMÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da agravante, decretada após descumprimento de medidas cautelares impostas em substituição à custódia. A defesa alegou a invalidade jurídica de imagens extraídas de rede social, ausência de periculosidade, necessidade de análise de medidas alternativas e requerimento de prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos e por razões de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas cautelares; (ii) estabelecer se é admissível, na via do habeas corpus, o questionamento sobre a validade jurídica de provas digitais obtidas de rede social; (iii) verificar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade e de condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, por meio de imagens extraídas do perfil público da própria agravante em rede social. 4. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas, sendo inviável o reconhecimento de eventual ilicitude das imagens digitais nesse tipo de ação, cuja cognição é restrita à existência de flagrante ilegalidade. 5. O art. 422 do CPC e a jurisprudência desta Corte reconhecem que imagens públicas, extraídas da internet, podem servir como indício idôneo, desde que pertinentes e não impugnadas quanto à sua autenticidade, devendo eventuais discussões ser travadas na instrução criminal. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade demonstrada pelo histórico criminal da agravante, marcada por reincidência, maus antecedentes e indícios de reiteração delitiva. 7. A alegação de direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar. 8. O pedido de substituição por prisão domiciliar humanitária, em razão de diagnóstico de tromboembolismo pulmonar, não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " 1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1°, do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da idoneidade de provas digitais, cuja validade deve ser discutida na instrução criminal. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor não é automática, exigindo-se análise casuística. 4. Alegações de fatos novos não apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância."

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.