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AgRg no HC 202404014089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 955304
- Registro
- 202404014089
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE
COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO.
HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado para concessão de indulto de
pena, em razão de a homologação da falta grave ter ocorrido após o
prazo previsto no decreto, embora a indisciplina tenha sido cometida
dentro do período disciplinado no decreto presidencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de indulto de pena, previsto no Decreto Presidencial n.
11.846/2023, a apenado que praticou falta grave no período de 12
meses anteriores ao decreto, em razão da homologação ter ocorrido
fora desse prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 6º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a
declaração de indulto será concedida apenas aos condenados que não
tenham praticado falta de natureza grave nos doze meses anteriores
contados até 25 de dezembro de 2023.
4. A decisão agravada aplicou corretamente o texto normativo, em
consonância com a jurisprudência, ao deixar de permitir a concessão
do benefício a quem praticou falta grave dentro do prazo
especificado no decreto presidencial, ainda que homologada
posteriormente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.