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AgRg no HC 202502396667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015783
- Registro
- 202502396667
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL. GRAVIDADE
CONCRETA DAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva
decretada em 15 de julho de 2024, no curso de investigação sobre
associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas.
2. O agravante foi denunciado nos termos do art. 35, c/c o art. 40,
V, da Lei n. 11.343/2006, e art. 29 do Código Penal.
3. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, imputação
desvinculada da denúncia e desproporcionalidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do agravante está fundamentada em elementos concretos e
individualizados, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii)
estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por
medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, com base em indícios veementes de
participação do réu, ora agravante, em associação criminosa
interestadual voltada ao tráfico de drogas, destacando sua atuação
no pagamento de valores referentes à aquisição de entorpecentes,
conforme dados obtidos de aparelho celular apreendido com integrante
do grupo.
6. A gravidade concreta da conduta e a complexidade da organização
criminosa justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão
preventiva para interromper ou reduzir a atuação de membros de
organizações criminosas, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis ou da ausência de violência ou grave ameaça.
8. A suposta ausência de imputação por organização criminosa não
afasta a validade do decreto prisional, pois os fundamentos da
decisão referem-se ao contexto da associação para o tráfico com
características de atuação estruturada e permanente, justificando a
contemporaneidade da custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos
de participação em associação criminosa voltada ao tráfico de
drogas, especialmente com atuação interestadual.
2. A gravidade das condutas e a estrutura da associação justificam a
custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que ausente
violência ou grave ameaça.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
demonstrada a insuficiência de providências menos gravosas diante do
risco de reiteração delitiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.