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AgRg no HC 202501558903 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1000896
Registro
202501558903
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por furto qualificado, por duas vezes. 2. Alegação de que o furto ocorreu em um único contexto fático, em residência comum do casal, com subtração de bens de um mesmo núcleo patrimonial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o furto qualificado, ocorrido em um único contexto fático, pode ser considerado como crime único, afastando o concurso formal de crimes, ou se deve ser mantido o concurso formal por atingir patrimônios distintos de duas vítimas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo em um único contexto fático, quando são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incide a regra do concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.