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AgRg no HC 202501558903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000896
- Registro
- 202501558903
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
FURTO QUALIFICADO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de
paciente condenado por furto qualificado, por duas vezes.
2. Alegação de que o furto ocorreu em um único contexto fático, em
residência comum do casal, com subtração de bens de um mesmo núcleo
patrimonial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o furto qualificado,
ocorrido em um único contexto fático, pode ser considerado como
crime único, afastando o concurso formal de crimes, ou se deve ser
mantido o concurso formal por atingir patrimônios distintos de duas
vítimas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
mesmo em um único contexto fático, quando são subtraídos bens
pertencentes a patrimônios distintos, incide a regra do concurso
formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.