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AgRg no HC 202303678780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 860248
- Registro
- 202303678780
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INEXISTÊNCIA. ENXONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para reconhecer a nulidade da quebra de sigilo
telefônico e das provas derivadas, além de anular o indiciamento do
agravado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo
telefônico, autorizada judicialmente, que resultou no encontro
fortuito de provas, pode ser considerada ilegal e se as provas
derivadas devem ser anuladas.
3. A questão também envolve a análise da inviolabilidade das
comunicações entre advogado e cliente e se tal inviolabilidade foi
violada no caso em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi reformada com base no entendimento de que
a quebra de sigilo telefônico foi precedida de ordem judicial e que
o encontro de provas foi fortuito, não configurando ilegalidade.
5. A ocupação do agravado como advogado não pode ser utilizada como
escudo para a prática de delitos, especialmente quando não há
denúncia formalizada.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização de provas
obtidas fortuitamente, desde que a interceptação tenha sido
autorizada judicialmente e não haja violação ao sigilo profissional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para denegar o habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico autorizada
judicialmente que resulta em encontro fortuito de provas não
configura ilegalidade. 2. A ocupação de advogado não impede a
investigação de crimes, desde que respeitadas as prerrogativas
profissionais. 3. Provas obtidas fortuitamente em interceptações
autorizadas judicialmente são válidas, desde que não violem o sigilo
profissional".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157;
EOAB, art. 7º, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
801.685/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.