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EDcl no AgInt no AREsp 202402486524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2686715
- Registro
- 202402486524
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO
MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÕES DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada,
quanto aos pontos alegados como omisso.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação
do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é
facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento
judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que
avençados sob a cláusula ad exitum. Admite-se o arbitramento dos
honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos
honorários antecipadamente e parcela em percentual sobre o êxito.
Precedentes.
4. Alterar as conclusões do acórdão vergastado no que se refere à
forma de remuneração prevista no contrato, bem como à existência de
quitação expressa, implicaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusula contratual, inviáveis em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.