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AgRg no HC 202501914212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1006814
Registro
202501914212
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. COAUTORIA EM CRIME PATRIMONIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é o instrumento processual adequado para sustentar a absolvição por falta de provas e para afirmar participação de menor importância no delito. III. Razões de decidir 4. A prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla defesa, corroborou a materialidade da participação do paciente. 5. O fornecimento do veículo ao executor do crime patrimonial, com prévio conhecimento de sua destinação ilícita, caracteriza contribuição indispensável à execução do delito. 6. "A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não participação de menor importância" (AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.