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AgRg no HC 202501914212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1006814
- Registro
- 202501914212
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO DE CARGA COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
COAUTORIA EM CRIME PATRIMONIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo.
2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e
participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é
o instrumento processual adequado para sustentar a absolvição por
falta de provas e para afirmar participação de menor importância no
delito.
III. Razões de decidir
4. A prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla
defesa, corroborou a materialidade da participação do paciente.
5. O fornecimento do veículo ao executor do crime patrimonial, com
prévio conhecimento de sua destinação ilícita, caracteriza
contribuição indispensável à execução do delito.
6. "A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, §
1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de
tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não
participação de menor importância" (AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.