← Jurioteca
AgRg no HC 202500927511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989541
- Registro
- 202500927511
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA. UNIDADE
PRISIONAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO
SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão
domiciliar e de concessão de saída temporária.
2. A defesa sustenta que, embora o agravante esteja em regime
semiaberto desde 17/10/2023, permanece custodiado em unidade
prisional inadequada, e que possui bom comportamento, remição
significativa de pena e requisitos legais para a fruição dos
benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do
agravante em unidade prisional voltada ao regime fechado, ainda que
com separação de alas, autoriza a concessão de prisão domiciliar, à
luz da Súmula Vinculante 56 do STF; e (ii) estabelecer se estão
presentes os requisitos legais e subjetivos para a concessão da
saída temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de
estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à
prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do
reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS,
especialmente no que tange à organização de filas e ao princípio da
isonomia.
5. No caso, o agravante cumpre pena de 26 anos e 6 meses de reclusão
pelos crimes de homicídio qualificado e roubo, tendo cumprido
aproximadamente 44% da pena. A progressão para o regime aberto está
prevista apenas para 21/10/2027, inexistindo elementos concretos que
justifiquem a antecipação dos efeitos do regime semiaberto para a
prisão domiciliar.
6. As unidades prisionais da comarca adotam a separação de alas por
regime, conforme determina a Portaria 1220/2014, o que, segundo
precedentes da Suprema Corte, é suficiente para atender às
exigências da Súmula Vinculante 56, não havendo ilegalidade
flagrante na manutenção do agravante no local atual.
7. Em relação à saída temporária, a decisão agravada aponta ausência
do requisito subjetivo, diante do elevado grau de periculosidade do
reeducando, reconhecido pelo Juízo da execução, além da gravidade
dos crimes praticados e do extenso lapso de pena ainda a cumprir.
8. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
ausência do requisito subjetivo demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A permanência de apenado em unidade prisional voltada ao regime
fechado, desde que haja separação por alas, não configura, por si
só, ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar.
2. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a
substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se
observar a situação concreta e a fila de precedência entre os
reeducandos.
3. A concessão de saída temporária exige, além do requisito
objetivo, o preenchimento do requisito subjetivo, cuja ausência,
devidamente fundamentada pelo juízo da execução, inviabiliza o
deferimento do benefício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.