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AgRg no HC 202500992863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990601
- Registro
- 202500992863
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE
DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas, objetivando o reconhecimento da nulidade das
provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e, de
forma subsidiária, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a
fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrada dos
policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi lícita à
luz do art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) estabelecer se estão presentes
os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado);
e (iii) determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais
benéfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática reconhece a legitimidade da entrada no
domicílio, com base em fundadas razões, evidenciadas pela fuga do
réu após desobedecer ordem de parada policial, ingressando em
residência de titularidade desconhecida.
4. A negativa do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada
pela instância ordinária, com base na quantidade e variedade das
drogas apreendidas, bem como na presença de apetrechos típicos do
tráfico, como balanças de precisão, embalagens plásticas, anotações
e microtubos, elementos que indicam dedicação a atividade criminosa
e afastam a minorante, conforme a jurisprudência desta Corte.
5. A fixação do regime inicial fechado teve por fundamento a
natureza e quantidade dos entorpecentes, em consonância com os
critérios estabelecidos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo legítima a opção judicial mesmo
diante de manifestação favorável do Ministério Público ao regime
mais brando, por força do princípio do livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio durante perseguição
policial é legítima quando há fundada suspeita de crime em
andamento. 2. A quantidade e variedade de drogas, juntamente com
apetrechos típicos de tráfico, afastam a aplicação do tráfico
privilegiado. 3. O regime prisional fechado pode ser fixado com base
na quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme
jurisprudência."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.