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AgRg no HC 202502226456 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1012477
Registro
202502226456
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri. 2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos após a instrução na primeira fase do procedimento do júri, fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter antecipatório. 7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada, indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.