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AgRg no HC 202501618593 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001775
Registro
202501618593
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:25/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou decisão concessiva de indulto ao agravante em relação ao delito de falsidade ideológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade permite a concessão de indulto, à luz do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência no sentido de não permitir a concessão de indulto para penas restritivas de direitos, mesmo que reconvertidas em privativas de liberdade. 4. O art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a penas restritivas de direitos, independentemente de reconversão. 5. A reconversão da pena não altera a vedação do indulto, pois beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.