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AgRg no HC 202501618593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001775
- Registro
- 202501618593
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONVERSÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que reformou decisão concessiva de indulto ao agravante
em relação ao delito de falsidade ideológica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reconversão de pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade permite a
concessão de indulto, à luz do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência no sentido de não permitir a concessão de indulto
para penas restritivas de direitos, mesmo que reconvertidas em
privativas de liberdade.
4. O art. 8º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 veda
a concessão de indulto a penas restritivas de direitos,
independentemente de reconversão.
5. A reconversão da pena não altera a vedação do indulto, pois
beneficiaria indevidamente o agente que descumpriu a execução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.