← Jurioteca
AgRg no HC 202501060471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 991683
- Registro
- 202501060471
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DE PEDIDO DE
CONGELAMENTO DE DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEGALIDADE DO PEDIDO
MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ACESSO ANTES DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, a qual impugnava decisão do Juízo de origem que
indeferiu pedido de expedição de ofício à empresa Apple para
confirmar eventual solicitação de congelamento/conservação de dados
telemáticos por parte do Ministério Público. A defesa alegava
cerceamento de defesa e ilegalidade na ausência de ordem judicial
para a referida solicitação de preservação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a solicitação do
Ministério Público de congelamento de dados telemáticos, sem prévia
autorização judicial, afronta o direito à privacidade e o devido
processo legal; e (ii) estabelecer se o indeferimento da expedição
de ofício configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 13, §2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
autoriza o Ministério Público a requerer cautelarmente a conservação
de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, sem
necessidade de prévia autorização judicial, desde que o efetivo
acesso aos dados dependa de decisão judicial fundamentada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o
pedido de congelamento de dados, por si só, não viola o direito à
intimidade ou ao sigilo das comunicações, uma vez que não implica
acesso aos conteúdos, mas apenas a preservação em ambiente seguro e
sigiloso.
5. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o
indeferimento da diligência, apontando a desnecessidade da medida,
uma vez que eventual requerimento de congelamento de dados é legal,
e o uso probatório de tais registros exige ordem judicial prévia, já
existente nos autos.
6. Ausente demonstração de efetivo prejuízo decorrente do
indeferimento da prova requerida, como exige o art. 563 do CPP. A
defesa deixou de demonstrar que o indeferimento comprometeu seu
direito ao contraditório ou à ampla defesa.
7. É consolidado o entendimento de que o juiz, como destinatário da
prova, pode indeferir diligências que entender irrelevantes ou
protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, o que se
verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Ministério Público pode requerer, sem prévia autorização
judicial, o congelamento de registros de conexão e de acesso a
aplicações de internet, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº
12.965/2014, desde que o efetivo acesso aos dados dependa de
autorização judicial.
2. O indeferimento de diligência que visa apenas confirmar a
legalidade de solicitação cautelar de preservação de dados não
configura cerceamento de defesa, quando ausente demonstração de
prejuízo concreto.
3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir provas que
considerar desnecessárias ao esclarecimento da causa, sem que isso
implique nulidade, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.