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AgRg no AREsp 202501896081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2946035
- Registro
- 202501896081
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A
defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da
decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que
alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e
ausência de intimação para exame psicossocial, bem como
contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII,
do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência
de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)
verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação
para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii)
analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência
de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo
o exame de mérito.
4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se
fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da
Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto,
em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ
sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de
provas.
5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não
configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da
perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte,
inexistindo prejuízo processual.
6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do
CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando
tal recurso à rediscussão do mérito.
7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de
origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o
depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a
condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando
visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da
Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo
concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).
3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade
se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos,
inexistindo prejuízo.
4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.