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AgRg no AREsp 202502009894 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960286
- Registro
- 202502009894
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
agravante busca a reforma da condenação por lesão corporal grave,
insistindo nas teses de: a) nulidade da instrução por violação ao
sistema acusatório (art. 212 do CPP) ; b) ausência de materialidade
pela falta de laudo pericial complementar ; c) fragilidade
probatória quanto à autoria ; e d) ilegalidade na dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante
podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou
se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem
sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a
dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de
que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212
do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento
oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans
grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos
após a audiência.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de
delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do
assoalho orbitário esquerdo" , que a materialidade da lesão grave
estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo
complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa
conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A condenação foi fundamentada nos depoimentos "seguros" e
pormenorizados da vítima e de testemunha presencial. A alegação de
que a testemunha era "amiga íntima" e que outros depoimentos eram
"de ouvir dizer" foi analisada e rechaçada pela instância ordinária.
Alterar o entendimento sobre a suficiência e a idoneidade das
provas para a condenação demandaria reexame probatório, o que atrai
o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A pena-base foi exasperada com base em fundamentação concreta e
idônea, considerando a gravidade da culpabilidade (agressão
praticada em superioridade numérica) e as consequências do crime
(risco de cegueira da vítima), não havendo ilegalidade flagrante a
ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por violação ao art.
212 do CPP sujeita-se à preclusão e exige demonstração de prejuízo,
não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa
("nulidade de algibeira"). 2. A ausência de laudo pericial
complementar para atestar a gravidade da lesão corporal (art. 168, §
2º, do CPP) pode ser suprida por outros elementos de prova, como
laudos iniciais, exames de imagem e prova testemunhal. A revisão da
suficiência dessas provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão
da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em
casos de ilegalidade flagrante, não sendo a via adequada para
reavaliar a ponderação das circunstâncias judiciais feita pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos do delito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.