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AgRg no AREsp 202303353814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2844494
- Registro
- 202303353814
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em
processo de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma de
fogo.
2. O agravante foi condenado à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias
de reclusão, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa, por roubo
qualificado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a ausência de
apreensão e perícia da arma de fogo são suficientes para afastar a
condenação e a majorante do roubo.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma
de fogo para a incidência da majorante, desde que comprovada sua
utilização por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e
testemunhas.
5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado de forma irregular,
foi corroborado por outras provas robustas, como depoimentos das
vítimas e testemunhas, afastando a alegação de nulidade.
6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias
são soberanas na avaliação dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescindibilidade da apreensão e perícia
da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo é admitida
quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. O
reconhecimento pessoal irregular, quando corroborado por outras
provas robustas, não enseja nulidade da condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157,
§2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.