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AgRg no AREsp 202404764750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825343
- Registro
- 202404764750
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Pretensão do agravante de retratação da decisão ou submissão do
recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental e
admissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida indicou que aferir a existência de justa
causa para a abordagem policial implica reexame das provas, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. O reconhecimento da nulidade das provas obtidas decorreu do
cotejo entre contradições nos depoimentos dos policiais,
comprometendo a descrição objetiva das circunstâncias fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O óbice da Súmula 7 do STJ impede o reexame de
provas para aferir a existência de justa causa em abordagens
policiais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; RISTJ, art.
253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante
citada: Súmula 7 do STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.