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AgRg no AREsp 202404764750 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2825343
Registro
202404764750
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pretensão do agravante de retratação da decisão ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental e admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida indicou que aferir a existência de justa causa para a abordagem policial implica reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. O reconhecimento da nulidade das provas obtidas decorreu do cotejo entre contradições nos depoimentos dos policiais, comprometendo a descrição objetiva das circunstâncias fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O óbice da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas para aferir a existência de justa causa em abordagens policiais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.