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AgRg no AREsp 202500320654 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846756
- Registro
- 202500320654
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECONHECIDA HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual
buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o recorrente
não se dedicaria a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedica à
atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, o que
impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.