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AgRg no AREsp 202502005765 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2953622
Registro
202502005765
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VITIMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da súmula do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente busca alterar a conclusão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. 3. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação, baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico que não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e a palavra da vítima podem servir de base para condenação criminal, especialmente quando não há outros elementos de prova corroborando a autoria delitiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais é inválido e não pode servir de lastro para condenação, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1258). 6. A condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento fotográfico viciado contraria a jurisprudência do STJ, que exige congruência com outras provas nos autos. 7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas congruentes e independentes, além da palavra da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art. 157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.