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AgRg no AREsp 202502005765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953622
- Registro
- 202502005765
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VITIMA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da
súmula do STJ.
2. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ. O recorrente busca alterar a conclusão
do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que
reverteu a sentença absolutória de primeiro grau e condenou o réu
pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código
Penal.
3. Alega-se ausência de provas suficientes para a condenação,
baseada exclusivamente na palavra da vítima e em reconhecimento
fotográfico que não seguiu as formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e a
palavra da vítima podem servir de base para condenação criminal,
especialmente quando não há outros elementos de prova corroborando a
autoria delitiva.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades legais é inválido e não pode servir de lastro para
condenação, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1258).
6. A condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em
reconhecimento fotográfico viciado contraria a jurisprudência do
STJ, que exige congruência com outras provas nos autos.
7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que
corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de
câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de
base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas
congruentes e independentes, além da palavra da vítima".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Código Penal, art.
157, §2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1258.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.