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EDcl no AgRg no AREsp 202500365250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2848690
Registro
202500365250
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de cinco dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos pode ser conhecido, considerando a alegação de interrupção do prazo recursal por embargos de declaração interpostos por corréu. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, tornando-o intempestivo e inviabilizando sua apreciação. 5. Os embargos de declaração opostos pelo corréu não interrompem o prazo para interposição de agravo regimental, pois não há prazo comum para a interposição de recursos no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2. Os embargos de declaração opostos por corréu não interrompem o prazo para interposição de agravo regimental quando não há prazo comum para recursos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.022/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.