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EDcl no AgRg no AREsp 202500365250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848690
- Registro
- 202500365250
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental por intempestividade, em razão de interposição
fora do prazo legal de cinco dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de cinco dias corridos pode ser conhecido,
considerando a alegação de interrupção do prazo recursal por
embargos de declaração interpostos por corréu.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias
corridos, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo
Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal,
tornando-o intempestivo e inviabilizando sua apreciação.
5. Os embargos de declaração opostos pelo corréu não interrompem o
prazo para interposição de agravo regimental, pois não há prazo
comum para a interposição de recursos no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo
de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. 2.
Os embargos de declaração opostos por corréu não interrompem o prazo
para interposição de agravo regimental quando não há prazo comum
para recursos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp n. 2.523.022/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.318.443/BA,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.