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EDcl no AREsp 202500742294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873084
- Registro
- 202500742294
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VÍCIO INEXISTENTE. SEGUNDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO EM
RELAÇÃO À AMBOS OS EMBARGANTES E MENORIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma
que conheceu do primeiro agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento; e conheceu
do segundo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. Primeiro embargante sustenta omissão quanto à atenuante da
menoridade relativa e pleiteia a fixação de regime inicial aberto.
3. Segundo embargante aduziu omissão quanto à atenuante da
confissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de embargos de declaração intempestivos, as atenuantes da confissão
e da menoridade relativa e possibilidade de regime inicial mais
brando.
III. Razões de decidir
5. Não é possível conhecer de recurso intempestivo.
6. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada, notadamente tendo
em vista que a matéria não foi alegada em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento de
ofício das atenuantes da confissão e da menoridade.
8. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção dos
regimes iniciais fixados, conforme fundamentação do acórdão
embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Não conhecido os embargos de declaração do segundo recorrente e
rejeitados os embargos de declaração do primeiro recorrente. Ordem
concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da
confissão, redimensionando as penas.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
comportam conhecimento. 2. É possível o reconhecimento de ofício das
atenuantes da menoridade e da confissão.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, I; Lei
nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/9/2021; STJ, REsp n. 1.933.183/RS, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 207.905/RJ, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.736.707/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.292.451/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
28/11/2023; STJ, HC n. 976.760/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.