← Jurioteca
EDcl no AREsp 202300788675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2316171
- Registro
- 202300788675
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao
acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu
o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade
do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto
à análise dos temas suscitados pelo embargante.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art.
619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o
art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os
motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal
realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é
insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de
provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva
impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o
julgado.
5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para
reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de
vícios que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao
reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o
entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de
declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.